Lei nº 50, de 07 de agosto de 1964
Art. 1º.
Todas as ligações elétricas- extensões ou não que margeiam ou atravessam vias públicas, no município de Ibiúna, já construídas ou a serem feitas, passam a ter a seguinte regulamentação quanto ao uso:
a)
poderão ser aproveitadas por terceiros, desde que os interessados provem a necessidade do uso e preencham os seguintes quesitos:
1
ser proprietários do imóvel;
2
não prejudicar outrem;
3
assumir responsabilidade de manter em boas condições os postes e demais acessórios;
4
requerer ao Chefe do Executivo, provando estar em dia com os impostos Municipais, e satisfaça as exigências da companhia concessionárias.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.