Lei nº 49, de 07 de agosto de 1964

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

49

1964

7 de Agosto de 1964

Que dispõe sobre taxa telefônica e da outras providencias.

a A
Que dispõe sobre taxa telefônica e da outras providencias.
    A Câmara Municipal decreta e, eu, Prefeito municipal de Ibiúna promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A taxa mensal do serviço telefônico a que se refere o artigo 1º da Lei nº 09 de 30/07/1960, será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
        a) 
        por aparelho residencial                   CR$ 500,00
          b) 
          por aparelho comercial ou industrial CR$ 650,00
            Parágrafo único  
            A taxa de religação a que se refere o artigo 1º da Lei nº 09, de 30/07/1960 será cobrada na base de CR$ 1.000,00.
              Art. 2º. 
              Em todas as ligações interurbanas a Prefeitura cobrará uma taxa fixa de CR$ 50,00 sem prejuízo do que é devido a Companhia Telefônica Brasileira, pelo serviço executado pelo tráfego mútuo.
                Art. 3º. 
                Passa a ser de alçada do Chefe do Executivo Municipal a regulamentação de taxa telefônica municipal de Ibiúna.
                  Art. 4º. 
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
                     
                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AOS 07 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 1964.
                     
                     
                    SEME ISSA
                    Prefeito Municipal
                     
                    Publicado na secretaria da Prefeitura Municipal em edital afixado no local de costume data supra.
                     
                     
                     
                     
                    ABIGAIL DE MORAES ROSA
                    Secretario