Lei nº 49, de 07 de agosto de 1964
Art. 1º.
A taxa mensal do serviço telefônico a que se refere o artigo 1º da Lei nº 09 de 30/07/1960, será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
a)
por aparelho residencial CR$ 500,00
b)
por aparelho comercial ou industrial CR$ 650,00
Parágrafo único
A taxa de religação a que se refere o artigo 1º da Lei nº 09, de 30/07/1960 será cobrada na base de CR$ 1.000,00.
Art. 2º.
Em todas as ligações interurbanas a Prefeitura cobrará uma taxa fixa de CR$ 50,00 sem prejuízo do que é devido a Companhia Telefônica Brasileira, pelo serviço executado pelo tráfego mútuo.
Art. 3º.
Passa a ser de alçada do Chefe do Executivo Municipal a regulamentação de taxa telefônica municipal de Ibiúna.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.