Lei nº 30, de 11 de maio de 1964
Art. 1º. 
            
          
          
A tabela I do Imposto de Industria e Profissões do Código Tributário do Município que incide sobre o Movimento Econômico representado pelo giro comercial gravado pelo Imposto sobre vendas e consignação passa a vigorar com a seguinte redação:
| Estabelecimentos Comerciais | Alíquota 1% | 
| Comercio de Industrias em Geral | 1% | 
| Comercio de Bebidas não alcoólicas | 1% | 
| Comercio de louças e ferragens | 1% | 
| Comercio único de artigos não mencionados nesta tabela | 1% | 
| Comercio de bebidas alcoólicas servidas no local | 1% | 
| Comercio de brinquedos, artigos de esporte e jogos | 1% | 
| Comercio de aparelhos eletrônicos de uso domestico | 1% | 
| Comercio de combustíveis e lubrificantes | 1% | 
Atividade II
Movimento Econômico apresentado pela Receita Bruta apurada nos termos do artigo 109, § único, alínea “b” a “e”:
| Estabelecimentos Comerciais | Alíquota 1% | 
| Extrações de Areia, pedras e argila | 1% | 
Art. 2º. 
            
          
          
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições a contrario.
