Lei nº 30, de 11 de maio de 1964

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

30

1964

11 de Maio de 1964

Da nova redação a Tabela I do Imposto de Indústrias e Profissões do Código Tributário Municipal.

a A
Da nova redação a Tabela I do Imposto de Indústrias e Profissões do Código Tributário Municipal.
    A Câmara Municipal decretou e, eu, Prefeito municipal promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A tabela I do Imposto de Industria e Profissões do Código Tributário do Município que incide sobre o Movimento Econômico representado pelo giro comercial gravado pelo Imposto sobre vendas e consignação passa a vigorar com a seguinte redação:

         

        Estabelecimentos Comerciais

        Alíquota 1%

        Comercio de Industrias em Geral

        1%

        Comercio de Bebidas não alcoólicas

        1%

        Comercio de louças e ferragens

        1%

        Comercio único de artigos não mencionados nesta tabela

        1%

        Comercio de bebidas alcoólicas servidas no local

        1%

        Comercio de brinquedos, artigos de esporte e jogos

        1%

        Comercio de aparelhos eletrônicos de uso domestico

        1%

        Comercio de combustíveis e lubrificantes

        1%

         

        Atividade II

         

        Movimento Econômico apresentado pela Receita Bruta apurada nos termos do artigo 109, § único, alínea “b” a “e”:

         

        Estabelecimentos Comerciais

        Alíquota 1%

        Extrações de Areia, pedras e argila

        1%

          Art. 2º. 
          Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições a contrario.

            GABINETE DO PREFEITO AOS 11 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 1964.
             
            SEME ISSA
            Prefeito Municipal
             
            Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal, e afixado em edital no local de costume na data supra.
             
             
            ABIGAIL DE MORAES ROSA
            Secretario