Lei nº 15, de 26 de dezembro de 1963
Art. 1º. 
            
          
          
Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a receber em doação, dos assinantes Yoshihiko Maeda, Shigemassa Saito, Hiroshi Saito, Chiossi Samano, Academia Religiosa Seicho-No-Ie do Brasil, Henri Matarasso, Sebastião Junqueira Vilela e Wadi Honse, todo o material empregado pelos mesmos na extensão da rede telefônica as respectivas propriedades rurais.
Parágrafo único  
            
          
          
De doação de que trata este artigo, fica excluído o aparelho telefônico, o qual de conformidade com os termos do Regulamento do Serviço Telefônico Municipal, é de propriedade do assinante.
Art. 2º. 
            
          
          
No entretanto a ser lavrado deverá ficar constando cláusula pela qual os assinantes doadores se obrigam a observar as disposições do referido regulamento.
Art. 3º. 
            
          
          
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
