Lei nº 13, de 26 de dezembro de 1963
Art. 1º.
Fica concedido no presente exercício, um abono de natal aos servidores municipais, inclusive aos contratados, nomeados, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos ou salários percebidos no mês de novembro.
Art. 2º.
O salário família criado por esta lei será devido ao funcionário, por cada dependente a razão de CR$ 1.000,00 (mil cruzeiros por mês).
Art. 3º.
Para ocorrer com as despesas desta lei, fica aberto na contadoria municipal, um crédito especial de CR$ 294.150,00 (duzentos e noventa e quatro mil e cento e cinqüenta cruzeiros), que será coberto pelo excesso de arrecadação previsto para o presente exercício.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.