Lei nº 31, de 29 de dezembro de 1962
Art. 1º.
Fica concedido no presente exercício, um abono de natal aos servidores municipais, inclusive aos contratados, nomeados ou admitidos até o dia 30 de junho do corrente ano, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos ou salários percebidos no mês de dezembro.
Parágrafo único
Aos servidores admitidos após o dia 30 de junho, o abono será de CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 2º.
Para ocorrer com as despesas decorrentes da execução desta lei, fica aberto na contadoria municipal um crédito especial de CR$ 209.050,00 (duzentos e nove mil e cinqüenta cruzeiros) que será coberto com a anulação parcial na mesma importância da verba nº 511-8-73-4- Despesas Diversas- III do Orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.