Lei nº 7, de 10 de julho de 1962
Art. 1º.
Fica o Prefeito municipal autorizado a receber do Governo do Estado através da Diretória de Obras Públicas da secretaria da Viação e Obras Públicas, um auxílio financeiro no valor de CR$ 400.000,00 (Quatrocentos mil cruzeiros), para serem aplicadas nas obras de construção de pontes do Município podendo celebrar o respectivo contrato relacionado com o auxílio de que trata a presente lei.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogou-se às disposições em contrario.