Lei nº 5, de 09 de julho de 1962

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5

1962

9 de Julho de 1962

Dispõe sobre um empréstimo de CR$ 8.800.000,00 (oito milhões e oitocentos mil cruzeiros) a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.

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Dispõe sobre um empréstimo de CR$ 8.800.000,00 (oito milhões e oitocentos mil cruzeiros) a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
    JAMIL JUNI Prefeito Municipal,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna decreta e eu promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de CR$  8.800.000,00 (oito milhões e oitocentos mil cruzeiros) destinado a execução do serviço de esgoto sanitário da sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sobre a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.
        Art. 2º. 
        Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
          a) 
          prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da ultima parcela do empréstimo;
            b) 
            juros de 11% (onze por cento) ao ano contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização de empréstimo vigorando o aumento durante o período de atraso;
              c) 
              garantia das rendas provenientes das taxas de execução dos serviços de esgotos sanitários e das demais rendas do município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15 § 4º da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União.
                d) 
                multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
                  Art. 3º. 
                  As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
                    Art. 4º. 
                    Para efeito da garantia mencionada na alínea “C” parte inicial do artigo 2º, são fixadas taxas mensais de execução de serviço de esgoto sanitários que passarão a ser arrecadadas na forma dos parágrafos seguintes. A Prefeitura Municipal depositará na Agencia local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município o produto total da taxa de execução do serviço de esgoto sanitárias em cada exercício a medida que for arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês, a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros no dia imediato dos respectivos vencimentos.
                      § 1º 
                      Fica criada a taxa de execução do serviço de esgotos sanitários no município, a qual será lançada pelo Poder Executivo na forma do parágrafo subseqüente, sobre todos os imóveis com base na testada dos imóveis servidos pela rede de consumo de água.
                        § 2º 
                        A taxa de execução desse serviço deverá ser regulamentada, por decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até 60 (sessenta) dias após o recebimento da primeira parcela do empréstimo de que trata esta lei, e não poderá ser inferior a media de CR$ 8,20 (oito cruzeiros e vinte centavos) por metro linear de construção.
                          Art. 5º. 
                          A taxa média mensal remuneratória do serviço de esgotos sanitários a ser cobradas apenas dos usuários, deverá ser regulamentada, pelo Poder Executivo no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, não podendo atingir o valor inferior ao necessário para ocorrer a manutenção do serviço e ao resgate do empréstimo contraído com a C.E.E.S.P. aos 18/12/1952, mediante estudos econômicos e financeiro aprovado pela financiadora.
                            Art. 6º. 
                            Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “C” partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
                              Art. 7º. 
                              Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas nas escrituras de concessão do empréstimo.
                                Parágrafo único  
                                O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do Município obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado.
                                  Art. 8º. 
                                  Fica o Poder Executivo, autorizado a pagar a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de CR$ 88.000,00 (oitenta e oito mil cruzeiros), fixada segundo a Resolução nº C.E.E.S.P. A. 2/61, correndo a despesa a conta do crédito especial pelo artigo subseqüente.
                                    Art. 9º. 
                                    Fica aberto na contadoria municipal um crédito especial de CR$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros), com vigência de 02 (dois) ano, para ocorrer as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação de empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
                                      Parágrafo único  
                                      O valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação, previsto para o corrente exercício.
                                        Art. 10. 
                                        Fica igualmente aberto na contadoria municipal crédito especial de CR$ 8.800.000,00 (oito milhões e oitocentos mil cruzeiros), com a vigência de 05 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
                                          § 1º 
                                          O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução do serviço de esgoto sanitário, nos termos do artigo 1º, desta lei;
                                            § 2º 
                                            O presente crédito será coberto com os recursos previsto na operação financeira autorizada pelo artigo 1º desta lei.
                                              Art. 11. 
                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                GABINETE DO PREFEITO AOS 09 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 1962.
                                                 
                                                 
                                                JAMIL JUNI
                                                PREFEITO MUNICIPAL
                                                 
                                                 
                                                Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal em edital e afixado no local de costume em 09 de julho de 1962.
                                                 
                                                 
                                                RUBENS XAVIER DE LIMA
                                                CHEFE DE EXPEDIENTE
                                                Respondendo pelo Expediente da Secretaria.