Lei nº 4, de 09 de julho de 1962
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de CR$ 8.772.000,00 (oito milhões, setecentos e setenta e dois mil cruzeiros) destinado a aquisição de uma motoniveladora, marca Caterpillar, modelo 12, com os respectivos acessórios constantes da concorrência de 11 de junho de 1962 da firma Lion S. Q. Engenharia e Importação- São Paulo.
Art. 2º.
Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a)
prazo máximo até 10 (dez) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da ultima parcela do empréstimo;
b)
juros de 12% (doze por cento) ao ano contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização de empréstimo vigorando o aumento durante o período de atraso;
c)
garantia das rendas do município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado nos termos do Artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, a cota que trata o artigo 15, parágrafo 4º, da Constituição Federal e as cotas do imposto de consumo a serem entregue pela União;
d)
multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Art. 3º.
As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento que será custeado com as rendas municipais.
Art. 4º.
Para complemento e efetivação da garantia de que trata a alínea “C” partes medidas e final do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição do quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a pagar a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de CR$ 87.720,00 (oitenta e sete mil, setecentos e vinte cruzeiros), fixada segundo a resolução nº CEESP-CQ-2/61, correndo a despesa a conta do crédito especial aberto pelo artigo subseqüente.
Art. 6º.
Fica aberto na contadoria municipal um crédito especial de CR$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), com vigência de 01 (um) ano, para ocorrer as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único
O valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação.
Art. 7º.
Fica igualmente aberto na contadoria municipal CR$ 8.772.000,00 (oito milhões, setecentos e setenta e dois mil cruzeiros), com a vigência de 02 (dois) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º
O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na aquisição da motoniveladora, nos termos do artigo 1º, desta lei;
§ 2º
O presente crédito será coberto com os recursos previsto na operação financeira autorizada pelo artigo 1º desta lei.
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.