Lei nº 12, de 28 de novembro de 1961
Art. 1º.
Para efeito da Cobrança de Imposto sobre a transmissão de propriedade imobiliária “Inter-Vivos”, e sua incorporação do Capital das sociedades de receita do município, por força da emenda constitucional de 21 de novembro de 1961, ficam adotadas no Município, a legislação e as disposições regulamentares Estaduais, próprias do tributo, no que forem aplicáveis.
Parágrafo único
Não serão consideradas na cobrança do tributo os adicionais com destinação especifica criados por leis do Estado.
Art. 2º.
Fica referendado, por esta lei o decreto nº 09 de novembro de 1961.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.