Lei nº 6, de 15 de julho de 1961
Art. 1º.
Para efeito do disposto na Lei Federal nº 605, de 05 de janeiro de 1949, são considerados feriados municipais os seguintes dias:
a)
24 de março, dia da fundação do Município;
b)
sexta-feira da Semana Santa;
c)
Corpus Cristi
d)
29 de junho, dia de São Pedro
e)
02 de novembro, dia de Finados
f)
08 de dezembro, dia dedicado a Imaculada Conceição.
Art. 2º.
Não serão considerados feriados, os dias citados no art. 1º, que por ventura, o mesmo coincida com um sábado ou segunda feira, exceto dia 24 de março, dia da Fundação do Município.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.