Lei nº 4, de 15 de julho de 1961
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar com a Companhia Telefônica Brasileira, novo contrato de tráfego mútuo dos serviços telefônicos.
Art. 2º.
O contrato de trafego mutuo referido na presente lei obedecerá as disposições ao ato nº 2.505, de 5 de março de 1958, na Secretaria da Viação e Obras Públicas, publicado no Diário Oficial de 7 de março de 1958.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.