Projeto de Lei Ordinária nº 178 de 10 de Maio de 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “ANJO DA GUARDA MULHER” NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, CONFORME ESPECIFICA.
PAULO KENJI SASAKI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABERque a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprova e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
FAZ SABERque a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprova e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no município de Ibiúna, o Programa "Anjo da Guarda da Mulher", voltado à Proteção às mulheres, por meio da atuação preventiva e comunitária da Guarda Civil Municipal, a ser regido pelas diretrizes dispostas nesta Lei e Lei Federal Nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo único
A implementação das ações do Programa "Anjo da Guarda da Mulher" será realizada pela Guarda Civil Municipal, de forma articulada com a Secretaria de Governo e Segurança Pública, Secretaria Municipal da Promoção Social, Conselho Municipal de Direitos da Mulher, Ministério Público e Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
Art. 2º.
São diretrizes do Programa "Anjo da Guarda da Mulher":
I –
prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme a legislação vigente;
II –
monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
III –
promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência por guardas civis especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário;
IV –
monitorar e acompanhar as mulheres com medidas protetivas de urgência garantindo o cumprimento da lei;
V –
integração dos serviços oferecidos ás mulheres em situação de violência;
VI –
corresponsabilidade entre as políticas públicas no que se refere à proteção a mulher em situação de violência.
Art. 3º.
A gestão do Projeto "Anjo da Guarda da Mulher" será realizada pela Secretaria Municipal de Governo e Segurança Pública.
§ 1º
A coordenação, o planejamento, o monitoramento e a implementação do Projeto "Anjo da Guarda da Mulher" dar-se-ão de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Governo e Segurança Pública e Secretaria Municipal da Promoção Social e Conselho Municipal de Direitos da Mulher, por meio da atuação da Guarda Civil Municipal.
§ 2º
A operalização das ações do Projeto "Anjo da Guarda da Mulher", a partir do planejamento mencionado no § 1º deste artigo, será realizada pela Guarda Civil Municipal.
§ 3º
Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher, Delegacia de Polícia, à Política Municipal de Assistência Social e Poder Judiciário definir as diretrizes para o atendimento às mulheres, em consonância com as referências e normas vigentes para o atendimento às mulheres em situação de violência e com medidas protetivas de urgência, nos termos da lei federal.
§ 4º
Caberá à Secretaria de Governo e Segurança Pública e à Secretaria da Promoção Social prover o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 5º
A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, sem remuneração.
Art. 4º.
O Projeto "Anjo da Guarda da Mulher" será executado através das seguintes ações:
I –
identificação e seleção de casos a serem atendidos, após encaminhamentos da Delegacia e do Poder Judiciário;
II –
visitas domiciliares periódicas e acompanhamento pela Guarda Civil Municipal dos casos selecionados;
III –
verificação do cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário e adoção de medidas cabíveis no caso de seu descumprimento;
IV –
encaminhamento das mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública e/ou de convênio celebrado entre a Ordem de Advogados do Brasil, quando for o caso;
V –
capacitação permanente de guardas civis envolvidos nas ações;
VI –
realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres;
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou consórcios com a finalidade de instrumentalizar a política de segurança pública na proteção efetiva das mulheres em situação de violência.
Art. 6º.
As despesas resultantes da execução desta lei correram a conta das dotações orçamentarias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 7º.
Incumbe ao Poder Executivo, a regulamentação desta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação oficial.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Projeto Anjo da Guarda da Mulher não é novidade nas cidades brasileiras. Por iniciativa das Câmaras Municipais e de seus Nobres Vereadores, as cidades de São Paulo, Campinas, Rio de Janeiro, Aracaju, Recife, Curitiba, Campo Grande, Londrina, João Pessoa, Araucária, Porto Alegre, Canoas, dentre outras, já possuem iniciativas semelhantes. Saliento que este Projeto de Lei não irá trazer custos. Trará uma maior eficácia na aplicação da Lei e na proteção das mulheres.
A Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres, pois determina a responsabilidade do Estado na prevenção e proteção das mulheres agredidas, bem como punição dos agressores.
No entanto, os índices das estatísticas criminais continuam alarmantes. A efetividade das medidas legais adotadas e as ações desenvolvidas pelos órgãos que fazem parte da rede de atendimento às mulheres vítimas de violência ainda são insuficientes.
Desta forma, essa é uma inovadora e importante ação para garantir a união de esforços de forma articulada e em parceria com diversos órgãos para combater as várias formas de violência contra as mulheres, assegurando o acesso a uma estrutura de atendimento adequado, bem como executando ações estratégicas para a integração, ampliação e adequação dos serviços públicos especializados para o atendimento às mulheres em situação de violência.
A Guarda Civil Municipal possui agentes preparados e capazes para atuarem de acordo com a Lei nº 11340/06, que vai beneficiar centenas de mulheres.