Projeto de Lei Ordinária nº 117 de 23 de Novembro de 2021
Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia nos órgãos públicos e nas empresas públicas e privadas da Estância Turística de Ibiúna e dá outras providências.
PAULO KENJI SASAKI, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte lei:
Art. 1º.
Ficam as empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia.
Parágrafo único
As empresas que já possuem filas de atendimento preferencial deverão incluir nelas, os portadores de fibromialgia nas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Art. 2º.
A identificação dos beneficiários se dará por meio de laudo médico.
Art. 4º.
A lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme dados do Ministério da Saúde a fibromialgia é uma síndrome que engloba uma série de manifestações clínicas como dor, fadiga, indisposição e distúrbios do sono. Trata-se de uma forma de reumatismo associado à sensibilidade do indivíduo frente a um estímulo doloroso.
Ainda de acordo com o Ministério, não existe um método de prevenção comprovado e especialistas indicam a atividade física como auxiliar para o tratamento. O estudo “A prevalência da fibromialgia no Brasil'', realizado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), apontou que, no Brasil, a estimativa é de que existam quatro milhões de pessoas nesta condição. Destas, entre 75% e 90% são mulheres.
Diante ao crescente número de casos de pessoas com fibromialgia e a impossibilidade de identificação de forma visível de quadro clínico da pessoa, este projeto, portanto, visa minimizar o sofrimento dos portadores de fibromialgia, incluindo-os nas filas preferenciais, já destinadas também aos idosos, gestantes e deficientes. Face o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2021
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ANTONIO REGINALDO FIRMINO
VEREADOR