Indicação nº 229 de 23 de Novembro de 2021

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Indicação

229

2021

23 de Novembro de 2021

Indicação ao Prefeito Municipal solicitando a divulgação e a fiscalização referente a Lei Estadual n° 16.756 de 08 de julho de 2018, que institui a Inclusão do Símbolo do Autismo nas placas de atendimento prioritário nos estabelecimentos, em nosso Município.

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   Indico
à mesa, dispensadas as formalidades regimentais, seja o presente encaminhado ao CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para que o mesmo após consulta ao setor competente realize com urgência a divulgação e a fiscalização referente  a Lei Estadual n° 16.756 de 08 de julho de 2018, que institui a  Inclusão do Símbolo do Autismo nas placas de atendimento prioritário nos estabelecimentos, em nosso Município.

 




       Justificativa

                                       
      
    A Lei Estadual
    n° 16.756, de 8 de junho de 2018, que dispõe sobre o dever de inserção do símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de atendimento prioritário. Dessa forma, os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário devem inserir nas placas a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização sobre o Autismo.A Lei é obrigatória em todo o Estado de São Paulo, os estabelecimentos que descumprirem, estará sujeito a sanções conforme dispõe no Artigo 2°, incisos I e II da mencionada Lei:

    LEI Nº 16.756, DE 08 DE JUNHO DE 2018
     
    Dispõe sobre o dever de inserção do símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA nas placas de atendimento prioritário
     
    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA.
    Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
    I - advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente; e
    II - multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
    Parágrafo único - Vetado.
    Artigo 3º - Esta lei entra em vigor entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
    Palácio dos Bandeirantes, 07 de junho de 2018
    MÁRCIO FRANÇA
    José Roberto Aprillanti Junior
    Secretário de Turismo
    Claudio Valverde Santos
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 08 de junho de 2018.

                                             
       Portanto é de fundamental importância o apoio do Poder Executivo na divulgação e fiscalização da mencionada Lei, tendo em vista que muitos proprietários de estabelecimentos não sabem da existência da mesma e poderão sofrer sanções. 

     




         SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
       
       
       
       
       
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      Rozi Aparecida D. Soares Machado
       
      VEREADORA