Indicação nº 175 de 24 de Agosto de 2021

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Indicação

175

2021

24 de Agosto de 2021

ao CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para que o mesmo após consulta ao setor competente realize as seguintes alterações na Lei N° 2066 de 19 de fevereiro de 2016, que trata do sistema de estacionamento rotativo (Zona Azul), em nosso Município.

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   Indico à mesa, dispensadas as formalidades regimentais, seja o presente encaminhado ao CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para que o mesmo após consulta ao setor competente realize as seguintes alterações na Lei N° 2066 de 19 de fevereiro de 2016, que trata do sistema de estacionamento rotativo (Zona Azul), em nosso Município.

1-      Que seja revogado o Parágrafo 3° do Artigo 6° da Lei N° 2066 de 19 de fevereiro de 2016;

Art.6° Nas áreas destinadas à implantação do sistema estacionamento rotativo pago - Zona Azul deverão ser disponibilizadas vagas específicas para os veículos de portadores de necessidades especiais, idosos e motocicletas em quantidade adequada e devidamente dimensionada pelo órgão de trânsito municipal e obedecendo aos critérios estabelecidos pelas Resoluções nºs 303/08 e 304108 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§1°..............

§2°............

§3° A garantia de reserva das vagas para os veículos de portadores de necessidades especiais e idosos não isenta do pagamento da tarifa de utilização da vaga.

2-      Que seja incluído no Artigo 3° da Lei N° 2066 de 19 de fevereiro de 2016, que trata das isenções as seguintes Redações;

Art.3° - Estarão isentos do pagamento da tarifa monetária pela utilização
do sistema de estacionamento rotativo pago - Zona Azul:
I-..........

II-.........

III-........

IV- .......

Inciso V- Fica concedida isenção do pagamento da tarifa, pelo período de 2 (duas) horas, aos idosos e pessoas com deficiência, nas vagas reservadas, em conformidade com as Resoluções CONTRAN n° 303, de 18 de dezembro de 2008, e n° 304, de 18 de dezembro de 2008.

Inciso VI - Fica concedida isenção do pagamento da tarifa, pelo     período          de 30 (trinta) minutos, aos idosos condutores de veículos que estacionarem em vagas comuns, mediante uso de cartão específico, a ser adquirido junto à concessionária, com prévio cadastro.

Inciso VII - Fica concedida isenção do pagamento da tarifa, pelo período de 30 (trinta) minutos, às pessoas com deficiência que estacionarem em vagas comuns, devendo ser efetuado prévio cadastro junto à concessionária, com a apresentação de credencial emitida pelo órgão municipal de trânsito e documento do veículo a ser utilizado.

3-       Altera a nomenclatura do Parágrafo Único para paragrafo 1° incluindo os parágrafos 2° e 3°, ambos do mesmo Artigo 3°, conforme segue:

Parágrafo Único- As motocicletas terão o valor da tarifa correspondente a 50% (cinquenta por cento) ao valor fixado para os veículos.

Parágrafo 1° As motocicletas terão o valor de tarifa correspondente a 50 % (cinquenta por cento) ao Valor fixado para veículos.

Parágrafo 2° A isenção de que trata o inciso V  deste artigo somente terá validade se estiver afixada sobre o painel do veículo, ou em local visível, a credencial de identificação da pessoa com deficiência ou do idoso.

Parágrafo 3°. O benefício previsto nos incisos VI e VII deste Artigo poderá ser usufruído, exclusivamente, uma vez por dia.



       justificativa

                                           
       O presente tem como finalidade isentar idosos e deficientes físicos já naturalmente com a sua mobilidade reduzida, do pagamento do estacionamento rotativo “Zona Azul” no Município de Ibiúna/SP, bem como eliminar obstáculos e ampliar a acessibilidade dessas pessoas aos locais públicos, garantindo, com isso, seu direito de ir e vir.
      Claro está que tanto a cobrança como a determinação dos locais em que está instituída a zona azul são matérias de administração de bens públicos, sendo de iniciativa privada do Prefeito Municipal. Porém, propondo o não pagamento pelos idosos e deficientes físicos, se pretende apenas estabelecer um ato de justiça em benefício dos mesmos.
       Verifica-se que as vagas reservadas aos idosos e deficientes são insuficientes e, consequentemente, causa transtornos a esses usuários especiais, que ainda têm o ônus do pagamento do estacionamento rotativo.
       
    Assim, a presente propositura estabelece a gratuidade, sendo que, para usufruir da referida isenção, os usuários deverão deixar em local visível, no interior do veículo, o cartão de gratuidade de estacionamento, não havendo cobrança (vez que, com o cartão de gratuidade, desnecessário retirar o ticket do estacionamento rotativo ou utilizar de aplicativo móvel para este fim), tampouco aplicação da multa de trânsito baseada no aviso de irregularidade (art. 181, XVII, do CTB – Código Brasileiro de Trânsito).
     
    Desta forma, estaremos colaborando com esses cidadãos, ampliando seu acesso a vagas de estacionamento, gratuitamente e sem entraves, respeitando o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.

     



         SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 17 DE AGOSTO DE 2021.
       
       
       
       
       
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      Rozi Aparecida D. Soares Machado
       
      Vereadora