Projeto de Lei Ordinária nº 60 de 03 de Agosto de 2021

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

60

2021

2 de Agosto de 2021

Fica o Poder executivo proibido de utilizar verba pública no âmbito do Município da Estância Turística de Ibiúna, em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes.

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Fica o Poder executivo proibido de utilizar verba pública no âmbito do Município da Estância Turística de Ibiúna, em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes e dá providências correlatas.
 
Paulo Kenji Sasakl, prefeito municipal da Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprova e, ele sanciona e promulga a seguinte lei "Infância sem Pornografia":
    Art. 1º. 
    Esta lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.
      Art. 2º. 
      Fica proibida a utilização de recursos públicos, no âmbito do município da Estância Turística de Ibiúna, em eventos que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes.
        Art. 3º. 
        Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil.
          § 1º 
          Os pais ou responsáveis têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12, 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
            § 2º 
            Órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade.
              Art. 4º. 
              Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público, sejam para pessoas juridicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico.
                § 1º 
                A proibição de que trata o "caput" deste artigo se aplica a:
                  I – 
                  qualquer material impresso, sonoro, di!iital. audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo Poder Público, inclusive mídias ou redes sociais.
                    II – 
                    editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento e atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais.
                      III – 
                      espaços artisticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público.
                        § 2º 
                        Para efeitos desta Lei consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais descritos no § 1° que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícitas de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.
                          Art. 5º. 
                          Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos  públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará contar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no artigo 4° desta Lei, pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
                            Parágrafo único  
                            O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.
                              Art. 6º. 
                              Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, a legislação vigente e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.
                                Art. 7º. 
                                Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais e responsáveis, poderá comunicar à administração pública e ao Ministério Público os casos de violação ao disposto nesta Lei.
                                  Parágrafo único  
                                  O servidor público que tiver ciência da violação ao disposto nesta Lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior.
                                    Art. 8º. 
                                    Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa mini ma correspondente ao valor de 688 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs),podendo chegar ao máximo 17.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs),bem como, a impossibilidade de realizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eventos públicos que dependam de autorização do Poder Público.
                                      § 1º 
                                      A penalidade prevista no "caput" se aplica para a pessoajurídica ou física que receber verba pública para realização de determinado evento e, posteriormente, venha promover a sexualização de crianças e adolescentes.
                                        § 2º 
                                        O valor da multa prevista no "caput" deverá seguir os seguintes requisitos:
                                          I – 
                                          a magnitude do evento;
                                            II – 
                                            o impacto do evento na sociedade;
                                              III – 
                                              quantidade de participantes;
                                                IV – 
                                                a ofensa realizada;
                                                  V – 
                                                  a utilização ou não de dinheiro público;
                                                    § 3º 
                                                    No caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa a ser aplicada, conforme prevista no "caput" não poderá ser inferior a 1.720 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs),além de ser obrigatória a devolução de todos os valores públicos destinados.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                        Sala das Sessões, Vereador Raimundo de Almeida Lima, em 27 de julho de 2021.


                                                        _________________________________________________________
                                                        ANTONIO REGINALDO FIRMINO
                                                        VEREADOR




                                                          JUSTIFICATIVA


                                                           A valorização da infância e da adolescência deve ser uma política pública precípua de todo ente público, principalmente no que tange ao combate à pedofilia, à sexualização precoce e aos mecanismos que possam causar algum tipo de desvirtuação daquilo que se entende dos bons costumes e causar conflito no processo de educação e formação ministrado por pais e mães.
                                                           
                                                           Compete a pais e mães a obrigatoriedade da formação dos filhos no que tange ao conceito de sexualidade e a condução do tema junto a crianças e adolescentes. Logo, esta propositura foi construída a partir do princípio de preservar crianças e adolescentes e evitar que conflitos indesejados sejam criados em momentos inoportunos para as familias paulistas.

                                                           Não obstante, ressalto que não se trata de censura a qualquer tipo de arte ou publicação. O intuito desta proposta é o de garantir que o erário não seja utilizado para criar conflitos no seio da família ibiunense.

                                                           Esse projeto baseia-se no PL 318/2021 de autoria da Deputada Estadual Leticia Aguiar, que segue em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP).

                                                           Face ao exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para que o projeto de lei em epígrafe seja analisado e aprovado por esta casa e assim anexado  as ações da Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da Família de nosso município. 


                                                            Sala das Sessões, Vereador Raimundo de Almeida Lima, em 27 de julho de 2021.


                                                            _________________________________________________________
                                                            ANTONIO REGINALDO FIRMINO
                                                            VEREADOR