Projeto de Lei Ordinária nº 6 de 22 de Fevereiro de 2021

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

6

2021

22 de Fevereiro de 2021

Institui a Campanha "Maio Laranja" de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes no Município de Ibiúna.

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Institui a Campanha "Maio Laranja" de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes no Município de Ibiúna, e dá outras providências.
    PAULO KENJI SASAKI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
    FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprova e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Institui, no âmbito do Município de Ibiúna, a campanha "Maio Laranja", de enfrentamente e prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes no Município de Ibiúna, visando a conscientização, orientação, prevenção e combate ao abuso e exploração sexual infantil.
        Art. 2º. 
        A campanha a ser realizada, anualmente durante o mês de Maio e outros anos.
          Art. 3º. 
          Durante todo o mês, a Prefeitura e parceiros poderão desenvolver uma série de ações de sensibilização como caminhadas, audiências públicas, debates nas escolas, concurso de redação entre os alunos da rede de ensino, exibição de filmes, debates, realização de seminários, oficinas temáticas, utilização da cor Laranja simbolizando a campanha em prédios públicos, instituições de ensino, entre outras...
            I – 
            Promover uma série de atividades de conscientização.
              II – 
              Orientação e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
                III – 
                Parceria com o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e com as instituições que atuam na área.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e doações.
                    Art. 5º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                      Justificativa

                      A presente propositura tem a finalidade expressão “Maio Laranja" surgiu da ideia de usar uma flor como símbolo da campanha, já que remete aos desenhos da primeira infância, fazendo assim uma associação entre a fragilidade de uma flor com a de uma criança, e que pode ser utilizada em ações presenciais, podendo ser confeccionada em oficinas de conscientização com as crianças e adolescentes, fortalecendo assim a aplicabilidade da Lei Federal 8.069/90, que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
                      Dessa forma, apresento este Projeto de lei, e requeiro o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação. Diante do exposto,são essas justificativas que apresentamos ao Douto Plenário.



                          SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 16 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2021.                                              

                        DR.WALMIR JÚNIOR                      
                        VEREADOR DA ESTÃNCIA TURISTICA DE IBIÚNA-SP