Requerimento nº 27 de 15 de Fevereiro de 2021

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Requerimento

27

2021

15 de Fevereiro de 2021

Requerimento ao Prefeito Municipal, solicitando Informações referente ao atraso de depósito do FGTS de alguns funcionários públicos do município

a A


  Requeiro a Mesa, satisfeitas as formalidades regimentais seja o presente encaminhado ao Chefe do Executivo para informar a esta Casa de Leis: por qual motivo o FGTS de alguns funcionários público de nosso município não está sendo depositado.

 

                 JUSTIFICATIVA:

      Justifica-se o presente requerimento tendo em vista o caráter público do serviço prestado, e, portanto, inserido dentro do dever de fiscalização deste Vereador.

      Vale ressaltar que o FGTS não está sendo depositado desde o ano passado, contabilizando mais ou menos seis meses, e que a obrigação de depositar o FGST está descrita por lei:

      Decreto Nº 99.684/1990, CAPÍTULO V, (Dos Depósitos):
      Art. 27. O empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965;

      Art. 30. O empregador que não realizar os depósitos previstos no prazo fixado no art. 27 sujeitar-se-á às obrigações e sanções previstas nos arts. 50 e 52 e responderá: I - pela atualização monetária da importância correspondente; e II - pelos juros de mora de um por cento ao mês e multa de vinte por cento, incidentes sobre o valor atualizado. § 1° A atualização monetária será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou, ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária. § 2° Se o débito for pago até o último dia útil do mês em que o depósito deveria ter sido efetuado, a multa será reduzida para dez por cento. § 3° O disposto neste artigo se aplica aos depósitos decorrentes de determinação judicial;

      Art. 50. O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais (Decreto-Lei n° 368, de 14 de dezembro de 1968, art. 1°): I - pagar honorário, gratificação, pro labore , ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

      Art. 52. Pela infração ao disposto nos incisos I e II do art. 50, os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa estão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano (Decreto-Lei n° 368, de 1968, art. 4°). Parágrafo único. Apurada a infração prevista neste artigo, a autoridade competente do INSS representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.

         
         
          O presente Requerimento tem como fundamento legal o artigo 152, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibiúna que prevê a possibilidade de solicitação de informações a entidades públicas e particulares.

          Assim, no exercício de minha função fiscalizadora, pretendo obter as informações acima.


          SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2021.
           
           

           
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          ANTONIO REGINALDO FIRMINO
          VEREADOR