Requerimento nº 27 de 15 de Fevereiro de 2021
JUSTIFICATIVA:
Justifica-se o presente requerimento tendo em vista o caráter público do serviço prestado, e, portanto, inserido dentro do dever de fiscalização deste Vereador.
Vale ressaltar que o FGTS não está sendo depositado desde o ano passado, contabilizando mais ou menos seis meses, e que a obrigação de depositar o FGST está descrita por lei:
Vale ressaltar que o FGTS não está sendo depositado desde o ano passado, contabilizando mais ou menos seis meses, e que a obrigação de depositar o FGST está descrita por lei:
Decreto Nº 99.684/1990, CAPÍTULO V, (Dos Depósitos):
Art. 27. O empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965;
Art. 30. O empregador que não realizar os depósitos previstos no prazo fixado no art. 27 sujeitar-se-á às obrigações e sanções previstas nos arts. 50 e 52 e responderá: I - pela atualização monetária da importância correspondente; e II - pelos juros de mora de um por cento ao mês e multa de vinte por cento, incidentes sobre o valor atualizado. § 1° A atualização monetária será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou, ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária. § 2° Se o débito for pago até o último dia útil do mês em que o depósito deveria ter sido efetuado, a multa será reduzida para dez por cento. § 3° O disposto neste artigo se aplica aos depósitos decorrentes de determinação judicial;
Art. 50. O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais (Decreto-Lei n° 368, de 14 de dezembro de 1968, art. 1°): I - pagar honorário, gratificação, pro labore , ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
Art. 52. Pela infração ao disposto nos incisos I e II do art. 50, os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa estão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano (Decreto-Lei n° 368, de 1968, art. 4°). Parágrafo único. Apurada a infração prevista neste artigo, a autoridade competente do INSS representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.
O presente Requerimento tem como fundamento legal o artigo 152, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibiúna que prevê a possibilidade de solicitação de informações a entidades públicas e particulares.
Assim, no exercício de minha função fiscalizadora, pretendo obter as informações acima.