Projeto de Resolução nº 2 de 01 de Fevereiro de 2021
Art. 1º.
Fica criada a Comissão Especial de Vereadores denominada "Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da Família", com o objetivo de defender e garantir as politicas em defesa da vida e dos valores da família no âmbito do Município de Ibiúna:
§ 1º
a Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da Família terá seu caráter suprapartidário e será composta por parlamentares desta Casa de Lei comprometidos com a promoção e defesa da vida e dos valores da família;
§ 2º
esta Frente Parlamentar é criada em caráter temporário e se extinguirá com o término desta legislatura.
Art. 2º.
A Frente em Defesa da Vida e da Família será composta por 05 (cinco) vereadores da Câmara Municipal de Ibiúna.
Art. 3º.
Os trabalhos da Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da Família serão coordenados por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral, escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 4º.
Para realização de seus objetivos compete à Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da Família:
I –
participar e promover debates, fóruns, simpósios, audiências públicas.' estudos, reuniões, seminários e outros eventos junto à sociedade civil, órgãos públicos e autoridades;
II –
acompanhar as politicas públicas e propor indicações que se relacionam à defesa e promoção da Vida e dos valores da Família;
III –
acompanhar, propor e discutir proposições legislativas que dizem respeito ao tema, bem como realizar estudos visando a atualização da legislação já existente, observando a competência legislativa municipal;
IV –
promover o intercâmbio com entes assemelhados de parlamentares e entidades de outros entes federados, bem como entidades do setor privado e sociedade civil sem fins lucrativos, objetivando o aperfeiçoamento dos trabalhos e ações conjuntas;
Art. 5º.
As atividades e reuniões da Frente Parlamentar serão periódicas, nas datas e horários estabelecidos pelo seu Presidente e, comunicadas com antecedência aos demais membros.
Parágrafo único
As reuniões e atividades poderão contar com a participação de convidados dos vereadores aderentes, a fim de colaborar nas sugestões ou aprofundamento de temas relacionados à matéria.
Art. 6º.
A Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da Família produzirá relatórios dos fóruns, simpósios, audiências públicas, seminários, estudos e reuniões para ampla divulgação na sociedade.
Parágrafo único
As atividades de que trata o "caput" desse artigo serão registradas e divulgadas através da TV Câmara de Ibiúna, pelo Site Oficial do Município e demais mídias sociais.
Art. 7º.
A Câmara Municipal de Ibiúna disponibilizará os meios necessários para realização das atividades de Frente Parlamentar.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 9º.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
JUSTIFICATIVA
Ao falar sobre "os direitos e deveres individuais e coletivos", a Constituição Federal em seu artigo 5° garante "aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".
Convém salientar que "a inviolabilidade do direito à vida" configura-se como o principal dos direitos, uma vez que sem esse, não se pode exercer nenhum dos demais. A Carta Magna determina ainda em seu artigo 227 que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida (...).
O Código Civil, por sua vez, assegura os direitos do nascituro "desde a concepção" quando afirma em seu artigo 2° "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". A vida, portanto, desde a concepção, configura-se como o primeiro dos direitos a ser garantido pelo Estado.
A leinº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, declara no artigo 4° "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade. a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade. ao respeito. à liberdade e à convivência familiar e comunitária". Além do mais como disposto no artigo 7° "a criança e o adolescente tem direito á vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência".
A Frente Parlamentar em DEFESA DA VIDA E DA FAMÍLIA, aqui proposta, quer ser uma iniciativa parlamentar com o objetivo de promover, defender e garantir as políticas em defesa da vida e dos valores da família no âmbito do Município de Ibiúna. Segundo a Lei Orgânica do Município, art. 150, §3° "Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude" (...), § 4° "para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: I - amparo às famílias numerosas e sem recursos; II - ação contra os males que são instrumentos da dissolucâo da família; III - estimulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude e V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindolhes o direito à vida; Ademais discorre o artigo 150 "o Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família".
A Constituição Federal descreve e afirma no artigo 226, que "a família é a base da sociedade" e deve ter "especial proteção do Estado". O que se observa, no entanto, é que a instituição familiar tem sido alvo de frequentes ataques por certos setores da sociedade que procuram, sobretudo através dos meios de comunicação, desfigurar e desconstruir a importância social da entidade familiar.
Ao dispor sobre o dever do Estado quanto à proteção da família, o Legislador visava proteger essa célula básica da sociedade, reconhecendo a instituição familiar como fundamento que sustenta uma boa sociedade. De fato, quando as famílias são atingidas em sua estrutura fundamental, os valores que regem a moral e a boa conduta deixam de ser transmitidos entre as gerações, e a probabilidade de desarranjos e problemas de ordem sociais crescem significativamente. Por outro lado, no artigo 229 "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Segundo a lógica do principio da subsidiariedade, as responsabilidades da entidade familiar não deveriam ser delegadas ou transferidas ao Estado. O Estado deve tão somente prover aquelas tarefas que visam satisfazer as necessidades reconhecidas por todos como comuns, assumindo a função de auxiliar, e não de auxiliando. Ao Estado compete facilitar a realização dos projetos individuais de cada pessoa humana, e não convocá-Ias para o que ele determina ser o projeto de todos.
A criação da Frente Parlamentar é de fundamental importância para a promoção de debates, fóruns, simpósios, audiências públicas, estudos, reuniões, seminários e outros eventos junto à sociedade civil, órgãos públicos e autoridades, que tenham por fim garantir os direitos fundamentais de todos os membros da família; crianças, adolescentes, jovens e idosos.
Considerando todas as exigências e responsabilidades outorgadas ao poder público municipal quanto à proteção da vida e da família, como acima expostos, e conscientes do dever institucional dessa Casa de Lei de acompanhar, propor e discutir proposições legislativas que dizem respeito ao tema, conclamamos os nobres pares para a aprovação da presente propositura.